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UMBANDA PROTEGIDA
UMBANDA PROTEGIDA


 

Umbanda Protegida

Umbanda e Assistência

A Umbanda  é duplamente protegida na forma da lei pela Constituição da   República  Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal   Brasileiro prevê,  para o crime de ultraje a culto e impedimento ou   perturbação de ato a ele  relativo, pena de detenção de um mês a um ano   ou multa. Para que todas as  pessoas que professam a Umbanda fiquem   cientes dos seus direitos é bom observar  com atenção os artigos   constitucionais que podem e devem ser evocados quando  qualquer cidadão   sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença  religiosa.

O artigo  5º da Constituição Federal assegura:

"Todos são iguais perante a   Lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantido-se aos brasileiros e   aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à   vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade."

Portanto,  como a Constituição   assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza,  católicos,   protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas,    muçulmanos, membros do Candomblé etc. são iguais em direitos e   obrigações,  estando, pois, submetidos às mesmas leis e devendo observar   o inciso VI do  artigo 5º da Carta Política de 1988, que diz:

"É  inviolável a liberdade de   consciência e de crença, sendo assegurado o livre  exercício dos cultos   religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos  locais de culto   e a suas liturgias."

 Ainda na Constituição  Federal, o parágrafo 1º do artigo 215 deixa   muito claro que a Umbanda, que  é também evidente manifestação da   cultura popular afro-brasileira, pode contar  com a proteção do Estado   para existir e resistir:
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos   culturais e  acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e   incentivará a valorização e  difusão das manifestações culturais.       Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas   populares,  indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos   participantes do processo  civilizatório Nacional".   Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do  artigo 5º, o artigo 208 do Código Penal merece   menção, haja vista que os  crimes que define têm sido cometidos   freqüentemente contra adeptos das  religiões afro-brasileiras sem que se   tomem providências primeiramente por uma  nítida falta de interesse das   autoridades e depois porque os adeptos, na  maioria das vezes, não   sabem que tais atos constituem crime.

"Artigo 208: Escarnecer de alguém publicamente, por   motivo de  crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia   ou prática de culto  religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto   de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,  sem prejuízo da correspondente a violência".
Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado,  infringe a lei? Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias   é  garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada,   prestar assistência  aos adeptos para que possam cumprir seus rituais   com segurança e não  impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas.   Fazer uma oferenda a Exu numa  encruzilhada é um direito, assim como é   um direito do crente pregar em praça  pública ou do católico fazer   procissões. A polícia também não pode invadir um  terreiro de Umbanda, a   menos que observe os trâmites legais.

Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau   absoluto, pois  não são permitidos a nenhuma religião ou culto, atos   atentatórios à lei, sob  pena de responsabilidade civil e criminal. Um   adepto de determinada religião,  por exemplo, não pode evocar o inciso   VI do artigo 5º da Constituição, ou seja,  suas convicções religiosas,   para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208  do Código Penal. Há   que se observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição,  que diz:
"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa   ou  convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se   de  obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação   alternativa,  fixada em lei".
  O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a  respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1  da Convenção diz:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.   Esse  direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas   crenças, ou de  mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de   professar e divulgar  sua religião ou suas crenças, individual ou   coletivamente, tanto em público  como em privado".
  Devem os templos de Umbanda e seus responsáveis começarem a   reivindicar os  privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros   de confissão religiosa  e às suas igrejas, como o direito a prisão   especial, a contribuição à  Previdência Social na qualidade de sacerdote   e a desobrigação de recolher  alguns impostos como o IPTU.

É importante também difundir a Lei nº. 7.716 de 5 de janeiro de 1989,    não só entre as pessoas da Umbanda, mas para toda a sociedade,   especialmente  entre os negros que sofrem muito mais com o preconceito   que, mesmo camuflado  pelo mito da democracia racial, existe no Brasil.   Isso serve para ratificar que  o caminho para viver plenamente a   cidadania é o da     consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis   que  asseguram os direitos de todos os cidadãos, brancos ou negros,   crentes ou de  Umbanda, ricos ou pobres.